O que é cegueira?
Ao delimitar qual nível de deficiência visual queria pesquisar, comecei a me questionar, o que é cegueira??
Segundo à Fundação Dorina Nowill é:
- Quando há perda total da visão ou pouquíssima capacidade de enxergar, o que leva a pessoa a necessitar do Sistema Braille como meio de leitura e escrita.
Segundo à Laramara – Associação Brasileira de Assistência à Pessoa com Deficiência Visual
Agora o Instituto Benjamin Constant, explica detalhadamente:
- Acontece quando há pequena capacidade de enxergar ou perda total da visão. As pessoas cegas podem utilizar os outros sentidos para sua aprendizagem e desenvolvimento, o Sistema Braille para ler e escrever e, também, auxílios de informática. Os sentidos do tato, da audição, do olfato e do paladar assimilam as informações procedentes dos estímulos externos, que ao serem integradas, possibilitam a percepção, análise e compreensão do ambiente.
A medicina classifica a cegueira no Classificação Internacional de Doenças - Cid-10 H54 - Cegueira e visão subnormal, com diversas nomenclaturas conforme o caso.
- A delimitação do grupamento de deficientes visuais, cegos e portadores de visão subnormal, se dá por duas escalas oftalmológicas: acuidade visual, aquilo que se enxerga a determinada distância e campo visual, a amplitude da área alcançada pela visão.
Em 1966 a Organização Mundial de Saúde (OMS) registrou 66 diferentes definições de cegueira, utilizadas para fins estatísticos em diversos países. Para simplificar o assunto, um grupo de estudos sobre a Prevenção da Cegueira da OMS, em 1972, propôs normas para a definição de cegueira e para uniformizar as anotações dos valores de acuidade visual com finalidades estatísticas.
De um trabalho conjunto entre a American Academy of Ophthalmology e o Conselho Internacional de Oftalmologia, vieram extensas definições, conceitos e comentários a respeito, transcritos no Relatório Oficial do IV Congresso Brasileiro de Prevenção da Cegueira (vol-1, págs. 427/433, Belo Horizonte, 1980). Na oportunidade foi introduzido, ao lado de 'cegueira', o termo 'visão subnormal' ('low vision', em língua inglesa).
Diversamente do que poderíamos supor, o termo cegueira não é absoluto, pois reúne indivíduos com vários graus de visão residual. Ela não significa, necessariamente, total incapacidade para ver, mas, isso sim, prejuízo dessa aptidão a níveis incapacitantes para o exercício de tarefas rotineiras.
Falamos em 'cegueira parcial' (também dita LEGAL ou PROFISSIONAL). Nessa categoria estão os indivíduos apenas capazes de CONTAR DEDOS a curta distância e os que só PERCEBEM VULTOS. Mais próximos da cegueira total, estão os indivíduos que só têm PERCEPÇÃO e PROJEÇÃO LUMINOSAS. No primeiro caso, há apenas a distinção entre claro e escuro; no segundo (projeção) o indivíduo é capaz de identificar também a direção de onde provém a luz.
A cegueira total ou simplesmente AMAUROSE, pressupõe completa perda de visão. A visão é nula, isto é, nem a percepção luminosa está presente. No jargão oftalmológico, usa-se a expressão 'visão zero'.
Uma pessoa é considerada cega se corresponde a um dos critérios seguintes: a visão corrigida do melhor dos seus olhos é de 20/200 ou menos, isto é, se ela pode ver a 20 pés (6 metros) o que uma pessoa de visão normal pode ver a 200 pés (60 metros), ou se o diâmetro mais largo do seu campo visual subentende um arco não maior de 20 graus, ainda que sua acuidade visual nesse estreito campo possa ser superior a 20/200. Esse campo visual restrito é muitas vezes chamado "visão em túnel" ou "em ponta de alfinete", e a essas definições chamam alguns "cegueira legal" ou "cegueira econômica".
Nesse contexto, caracteriza-se como portador de visão subnormal aquele que possui acuidade visual de 6/60 e 18/60 (escala métrica) e/ou um campo visual entre 20 e 50º.
Pedagogicamente, delimita-se como cego aquele que, mesmo possuindo visão subnormal, necessita de instrução em Braille (sistema de escrita por pontos em relevo) e como portador de visão subnormal aquele que lê tipos impressos ampliados ou com o auxílio de potentes recursos ópticos.
H54.0 Cegueira, ambos os olhos Classes de comprometimento visual 3, 4 e 5 em ambos os olhos
H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro Classes de comprometimento visual 3, 4 e 5 em um olho, com categorias 1 ou 2 no outro olho
H54.2 Visão subnormal de ambos os olhos Classes de comprometimento visual 1 ou 2 em ambos os olhos
H54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos Classes de comprometimento visual 9 em ambos os olhos
H54.4 Cegueira em um olho Classes de comprometimento visual 3, 4 ou 5 em um olho [visão normal no outro olho]
H54.5 Visão subnormal em um olho Classes de comprometimento da visão 1 ou 2 em um olho [visão normal do outro olho]
H54.6 Perda não qualificada da visão em um olho Classe de comprometimento visual 9 em um olho [visão normal no outro olho]
H54.7 Perda não especificada da visão Classe de comprometimento visual 9 SOE
Fonte:O que é deficiência visual?. Disponível em: <http://www.fundacaodorina.org.br/deficiencia-visual/ >. Acesso em: 25 de out. de 2014.
Deficiência Visual - Definições. Disponível em: <http://laramara.org.br/deficiencia-visual/definicoes>. Acesso em: 25 de out. de 2014.
Departamento de Informática do SUS. Disponível em: <http://www.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/h53_h54.htm>. Acesso em: 25 de out. de 2014.
Instituto Benjamin Constant. Disponível em: <http://www.ibc.gov.br/?itemid=94>. Acesso em: 25 de out. de 2014.
Pesquisas realizadas
Nesta página, será disponibilizado links para acesso a artigos científicos produzidos sobre o assunto Arte e Inclusão, caso queira deixar sua contribuição é só postar nos comentários.
O blog não possui um lugar para armazenamento dos arquivos, por isso será disponibilizado links para acesso.
Obrigada
A Formação Da Imagem Mental E A Representação Gráfica De Alunos Cegos Precoces E Tardios.
Diele Fernanda Pedrozo de Morais
http://www.tede.udesc.br/tde_arquivos/3/TDE-2012-03-06T132430Z-1018/Publico/Diele.pdf
Diele Fernanda Pedrozo de Morais
http://www.pucpr.br/eventos/educere/educere2006/anaisEvento/docs/CI-206-TC.pdf
Arte Na Educação Especial
Ione Rossi Ribeiro
http://www.nupea.fafcs.ufu.br/atividades/1-ERRAE-e-4-SRAEA/MESAS/1-ERRAE-e-4-SRAEA-MESA.pdf
A importância da arte na educação inclusiva
Emerson de Goes dos Santos
http://www.webartigos.com/artigos/a-importancia-da-arte-na-educacao-inclusiva/112620/
Arte-Educação, Educação Especial E Inclusão Na Escola:A Práxis.
Prof.Dra Neli Klix Freitas- UDESC
http://www.pucpr.br/eventos/educere/educere2006/anaisEvento/docs/CI-114-TC.pdf
Nós Absoluto Ou O Paradoxo Entre Nós?
Rosilda Maria Sá Gonçalves de Medeiros
http://www.psicopatologiafundamental.org/uploads/files/v_congresso/mr_38_-_rosilda_maria_sa_goncalves_de_medeiros.pdf
A Luz E O Cego
Evgen Bavcar
http://dobrasvisuais.files.wordpress.com/2010/08/a-luz-e-o-cego.pdf
O Público Cego E O
Campo Da Arte
Adriane Cristine Kirst
http://ciclo2009.files.wordpress.com/2009/11/adriane-cristine-kirst_o-pcb99blico-cego-e-o-campo-da-arte.pdfLivros Completos
Cegueira: O que é, o que faz e como viver com ela.
Thomas J. Carrol
http://www.deficienciavisual.pt/txt-cegueira_o_que_e_o_que_faz_como_viver_com_ela.htm
EDUCAÇÃO ARTÍSTICA: sugestões de actividades para alunos portadores de deficiência visual
SAC
http://www.deficienciavisual.pt/txt-educacaoartistica.htm
Legislação sobre Inclusão
Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Lei nº 13.036, de 18 de julho de 2000.
Altera o art. 3º da Lei nº 11.248, de 01 de outubro de 1992, que dispõe sobre o atendimento
preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas com deficiência em
estabelecimentos comerciais, de serviço e similares; e dá outras providências.
Lei nº 13.234, de 6 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais possuírem macas dimensionadas para pessoas
obesas, e dá outras providências.
Lei nº 13.304, de 21 de janeiro de 2002.
Reconhece, no âmbito do Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - como
língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, e
dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 41.986/02.
Lei nº 13.307, de 23 de janeiro de 2002.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e similares, localizados no município de São Paulo, de possuírem cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras, e dá outras providências.
Lei nº 12.821, de 7 de abril de 1999.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários com acesso único através de
porta-giratória manterem acesso, em rampa, quando for o caso, para pessoas com deficiência
física, que se locomovem em cadeira de rodas, e dá outras providências. Decreto 45.122/04
consolida regulamentação.
Lei nº 12.975, de 22 de março de 2000.
Dispõe sobre a concessão de meia-entrada para maiores de 65 anos e pessoas com deficiência
nos espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo
municipal ou órgão da administração indireta.
Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
Estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os planos regionais estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo do município de São Paulo. Decreto 45.904/05 regulamenta artigo 6º da lei referente à padronização dos passeios públicos (Passeio Livre).
Lei nº 14.090, de 22 de novembro de 2005.
Autoriza a instalação, nas praças e parques municipais, de equipamentos especialmente
desenvolvidos para crianças cadeirantes, nas condições que especifica.
Lei nº 14.198, de 01 de setembro de 2006.
Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos e pessoas com deficiência física nos conjuntos habitacionais populares e dá outras providências.
Lei nº 14.441, de 20 de junho de 2007.
Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras
e Guias-Intérpretes para Surdocegos, no âmbito do Município de São Paulo.
Lei nº 14.659, de 26 de dezembro de 2007.
Oficializa a criação da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida
- SMPED. O Projeto de Lei nº 793/2007 do Executivo, que cria a Secretaria, foi aprovado pela
Câmara Municipal de São Paulo em sessão do dia 20 de dezembro de 2007.
Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992.
Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e
deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e dá outras providências.
Regulamentada pelo Decreto 32.975/93. Lei 13.036/00 altera o artigo 3º da lei.
Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993.
Dispõe sobre a adequação das edificações a pessoas com deficiência, e dá outras providências.
Regulamentação consolidada pelo Decreto 45.122/04.
Lei nº 11.424, de 30 de setembro de 1993.
Dispõe sobre o acesso de pessoas com deficiência física a cinemas, teatros e casas de espetáculos.
Lei 12.815/99 altera o artigo 1º da lei. Decreto 45.122/04 consolida a regulamentação da lei.
Lei nº 11.441, de 12 de novembro de 1993.
Dispõe sobre instalação ou adaptação de box com sanitários destinados aos usuários de cadeiras
de rodas nas seguintes edificações: locais de reunião com mais de 100 (cem) pessoas; qualquer
outro uso com mais de 60 (sessenta) pessoas.
Lei nº 11.468, de 12 de janeiro de 1994.
Dispõe sobre a colocação de assento nas farmácias e drogarias, e dá outras providências.
Regulamentada pelo Decreto 35.070/95
Lei nº 11.506, de 13 de abril de 1994.
Dispõe sobre a criação de vagas especiais para estacionamento de veículos dirigidos ou
conduzindo pessoas com deficiência nas vias públicas municipais, e dá outras providências.
Lei nº 11.987, de 16 de janeiro de 1996.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação nos parques do Município de São Paulo de, pelo
menos, um brinquedo destinado para crianças com deficiência mental ou deficiência física, e
dá outras providências.
Ensino do Desenho para crianças Cegas - Diele Fernanda
Esse vídeo é da Professora Diele do Instituto Paranaense de Cegos. Muito lindo seu trabalho.
Enviado em 18/08/2010, do Paraná.
Esref Armagan (artista cego)

O artista turco de 53 anos impressiona qualquer um com sua façanha. Ele é cego de nascença e pinta utilizando uma técnica considerada dificílima, a perspectiva de três pontos. Conseguir pintar sem enxergar nada é algo extraordinário até mesmo para a compreensão da comunidade científica mundial.
“Eu nasci cego e não sei o que significam luz, cores e formas. Comecei usando pregos para desenhar, depois lápis de cor. Gosto muito de pintar flores, peixes e pássaros. E nunca sei se o que desenhei ficou bonito ou feio até mostrar para alguém. E, quando gostam, eu sinto muita paz”, diz o artista.

Entrevista retirada na íntegra do Site Desenho Online. Disponível em: <http://www.desenhoonline.com/site/voce-sabia-que-existe-um-pintor-que-e-cego>. Acesso em: 24 out de 2014
Assinar:
Postagens (Atom)
Regiane Almeida
Professora de Arte
Tenho 28 anos, sou estudante de Pedagogiga na Ufscar Sorocaba e professora de artes na Rede Estadual de São Paulo. Sou especialista em Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva pela UNESP. E devido alguns questionamentos promovidos nos encontros durante minha formação, decidi direcionar minha pesquisa de TCC para Arte para pessoas que não enxergam(cegas).
Obrigada pela visita, se possível clique nos anúncios, obrigada :-)
Popular Posts
-
Pesquisas realizadas
-
Teco Barbero - fotografo cego Sorocabano
-
Tridimensionalidade para cegos University of Tsukuba
-
Brenden Borellini - Fotografo Astraliano Cego.
-
10 filmes inspirados nas obras de William Shakespeare
-
Stop Motion: obras de William Shakespeare
-
Blind man creates origami masterpiece
-
Preparando Viagem para o Japão
-
Museus adaptados: Belas-artes para cegos
-
Artista plastico cego Esref Armagan










.jpg)
.jpg)

